A lei do constrangimento

Olimpio Guarany

A presidente Dilma Roussef sancionou, essa semana, a lei do Direito de Resposta. Particularmente eu temia muito quando via o senador Roberto Requião, PMDB-PR, bradar contra a imprensa, no senado, justamente ele o autor da lei. A presidente teve o bom senso de vetar o parágrafo que afirmava que o ofendido poderia requerer o direito de resposta ou retificação pessoalmente nos veículos de rádio e televisão. Imagine um político, do tipo Requião, entrando num estúdio de TV ou Rádio com um mandado judicial na mão para ter o direito de resposta. Você já imaginou o tamanho do constrangimento? Bem, mas vamos lá.

As mazelas da lei

Uma delas é o fato de que o tal direito seja concedido por um único juiz, enquanto a contestação por parte do veiculo de imprensa deve ser aprovada por um colegiado. Não escrevo esse artigo por ser contra o direito de resposta. De minha parte não há objeção, mas quero me ater ao artigo 10 que determina a análise do recurso por um colegiado, que, convenhamos, não tem a mesma celeridade para conceder uma liminar que um juiz em decisão monocrática. Penso que há dois pesos e duas medidas nesse artigo. Pode haver um lapso de tempo grande entre a decisão favorável ao direito de resposta e o exame do recurso. Não sou jurista, mas penso que a empresa pode ganhar um recurso depois de ter veiculado a resposta. E aí? Quem paga o prejuízo moral do desmentido?

Outro artigo estapafúrdio é o que prevê que, mesmo diante da retificação espontânea , o que se acha ofendido ainda poderá mover ações criminais contra os veículos de comunicação. Outra que eu ouvi do Daniel Slavieiro, presidente da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV – ABERT, diz respeito ao que ele chamou de “objetivos ocultos de intimidação”. A lei permite que o processo tramite no local de residência do queixoso, ao invés do endereço fiscal da empresa acusada. Está claro que essa brecha acaba autorizando que determinadas instituições promovam, de má-fé, dezenas de ações contra jornalistas e veículos de comunicação em diferentes cidades do país. E daí como se defender, em locais distantes, num pais de dimensões continentais como o nosso?

O que diz a lei

Para os efeitos dessa nova lei, é considerada matéria “qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.

Se você recorrer à constituição brasileira vai ver que há mais prudência quando trata desse assunto.

Eu não tenho dúvida de que essa lei veio para estabelecer um constrangimento à imprensa livre. Esquecem os senhores legisladores que o ato criminoso é de quem pratica o crime e não de quem dá notícia. Aliás, senhores, a notícia não pertence aos donos da rádio, da TV , do jornal, nem do jornalista, ela pertence ao povo que tem o absoluto direito de ser informado. Se os senhores políticos inescrupulosos, corruptos, que trabalham contra o país, não querem ser notícia, que parem de praticar desmandos com a coisa pública.

A minha esperança está na lei maior, a constituição, e tenho absoluta crença de que ao chegar ao Supremo essa lei do constrangimento ora sancionada será derrubada.

Olimpio Guarany é jornalista, economista, publicitário e professor universitário

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