Eduardo Cunha é condenado a mais de 15 anos de prisão

A sentença é do juiz federal Sérgio Moro, coordenador em 1ª instância da Operação Lava-Jato, que neste mês completou três anos de investigações

O ex-deputado e ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB/RJ) foi condenado pelo juiz Sérgio Moro, nesta quinta-feira, a 15 anos e 4 meses de reclusão. Esta é a primeira condenação de Cunha.

O ex-presidente da Câmara foi preso em Brasília, em 19 de outubro passado, e transferido para o Complexo Médico-Penal de Curitiba, no Paraná, onde cumpria até hoje prisão preventiva.

A sentença condenatória de Moro, responsável pelos processos da Operação Lava-Jato na primeira instância, o enquadra na lei penal que trata de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Da decisão de Moro cabe recurso ao STF. O relator dos processos em última instância é o ministro do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin. A defesa de Cunha ainda não se manifestou sobre o assunto.

Sentença

Cunha foi condenado por crimes de corrupção, de lavagem e de evasão fraudulenta de divisas. Uma das provas que colaborou para sentença condenatória divulgada nesta quinta-feira foram a docimentação do Ministério Público da Suíça enviadas às autoridades brasileiras em 2015.

Também colaboraram as investigações em torno de contratos da Petrobras. Cunha foi condenado também em ação penal sobre propinas na compra do campo petrolífero de Benin, na África, pela Petrobras, em 2011.

“Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de evasão fraudulenta de divisas, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos e quatro meses de reclusão, que reputo definitivas para Eduardo Cosentino da Cunha. Quanto às penas de multa, devem ser convertidas em valor e somadas”, condenou Moro.

Moro afirmou ainda que “considerando as regras do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à efetiva devolução do produto do crime, no caso a vantagem indevida recebida, nos termos do artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal.”

 

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