Prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental é prorrogado no Pará

Dar mais tempo para a regularização ambiental de posses e propriedades rurais do estado, em que se tenha constatado a existência de passivos ambientais é o motivo de o Governo do Estado ter ampliado o prazo ao produtor rural para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) de imóveis rurais no Pará. A prorrogação vai até 31 de dezembro de 2018, conforme decreto assinado pelo governador Simão Jatene e publicado no Diário Oficial do Pará, em 28 de dezembro de 2017. O Pará foi o primeiro estado do país a implantar o PRA.

A alteração na redação do novo artigo aprovado decreta que “o proprietário ou possuidor do imóvel rural, que já tenha realizado o CAR [Cadastro Ambiental Rural] poderá aderir ao PRA até 31 de dezembro de 2018, mediante acesso ao sistema PRA/PA”. O documento entrou em vigor na data da publicação.

Segundo o engenheiro agrônomo Renato Chaves, gerente de Articulação e Adequação Ambiental Rural, na Semas, aderir ao programa é recomendável porque traz benefícios para os produtores, como a suspensão de infrações administrativas anteriores a 22 de julho de 2008, continuidade das atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas, segurança jurídica para o exercício da atividade produtiva, além da avaliação da melhor forma de desenvolvimento econômico para o imóvel rural, com respeito aos princípios da sustentabilidade; certificações legais e acesso a créditos oficiais e a políticas públicas.

No adiamento, a expectativa é facilitar os procedimentos entre produtores rurais, empresários e empreendimentos e o Sistema de Adequação Ambiental, do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O aspecto jurídico do programa e o processo utilizam plataforma on-line.

O PRA busca promover regularização ambiental onde há degradação ou alterações ambientais – impactos que precisam ser compensados, identificados na análise do CAR. As ações devem ser implementadas por proprietários e possuidores rurais, para adequação dos imóveis à legislação ambiental e à recomposição de áreas degradadas e ou alteradas em Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Uso Restrito (AUR) e Reserva Legal (RL) do imóvel rural.

Por Nilson Cortinhas

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