Uso do FGTS para pagar prestações atrasadas de imóvel não é novidade
Apesar de anunciado que prazo seria encerrado esse ano, possibilidade já vem sendo amparada pela Justiça, conforme especialista do mercado imobiliário
É comum mutuários recorrerem à Associação Brasileira do Mutuários da Habitação (ABMH) reclamando que não conseguem pagar as prestações em aberto com o saldo existente no FGTS. Regra geral, a Caixa Econômica Federal exige que o pagamento seja feito com recurso próprios e na forma como a empresa entende ser de seu interesse. Segundo o que é informado pelo banco, a ausência de previsão legal seria a razão para negativa.
Em que pese não haver previsão na lei do FGTS (8.036/90) para pagamento de prestações em aberto do financiamento habitacional, medida administrativa do Ministério do Trabalho autoriza o pagamento de até 80% da prestação em aberto através do saldo do fundo. Contudo, na prática, não é isso que tem ocorrido, como observa o diretor executivo do escritório de representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) em Rondônia, José Carlos Lino Costa, após procura de mutuários.
Apesar de este mês ter sido anunciada a prorrogação da medida expedida pelo Ministério do Trabalho – o prazo, que se encerraria em dezembro de 2017, foi estendido para até 31 de dezembro de 2018 –, tal permissão há muito tempo vem sendo dada pelos tribunais e a fundamentação empregada é simples. “Não importa o momento que se utilizará o saldo do fundo, o que importa é que a finalidade de aquisição da casa própria seja resguardada”, aponta o diretor da ABMH.
De acordo com José Costa, o entendimento dos tribunais brasileiros leva em consideração se o mutuário preenche todos os requisitos impostos pela Lei 8.036/90 para utilização do saldo existente no fundo. “Para amortização das prestações, os requisitos são: o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes, que o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses, e o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da prestação.”
Para liquidação da dívida ou amortização parcial, o financiamento deve ser concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e com um intervalo mínimo de dois anos para cada movimentação. “Para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, é necessário que o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes, e que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH”, explica José Costa.
Levando em consideração que a aquisição da casa própria pode se dar por meio de outros sistemas, como o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e também a possibilidade de aquisição de lote para construção da casa própria, os tribunais entenderam que também se aplicam a essas modalidades a possibilidade de utilização do saldo do fundo para aquisição, pagamento de prestações em aberto, amortização parcial e total do saldo devedor, como completa o diretor da ABMH.
Por fim, José Costa aconselha os mutuários que não conseguirem liquidar sua dívida de forma administrativa através do saldo do FGTS a procurar um advogado especializado em direito imobiliário para buscar judicialmente o direito.
Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em nove estados (confira abaixo), além do Distrito Federal, e presta consultoria jurídica gratuita.
ABMH – Sede: (31) 3337-8 815 / (31) 3337-8846
Dr. José Carlos Lino Costa
Diretor executivo do escritório de representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) em Rondônia
Telefone: (69) 8406-3555