Moisés Souza e Edinho Duarte são condenados a 9 anos de reclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA Nº do processo: 0000801-67.2014.8.03.0000 Tipo de ato: Decisão O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, invocando o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no exame das medidas cautelares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44 /DF, requereu a execução provisória das penas privativas de liberdade impostas no acórdão lavrado nos autos da Ação Penal nº 0000801-67.2014.8.03.0000. O requerimento foi formulado ao Relator da referida ação penal, que o remeteu para exame por esta Presidência, com fundamento no art. 26, incs. III e IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Sucintamente relatado, passo a decidir. Ao concluir o julgamento do mérito da Ação Penal Originária nº 0000801- 67.2014.8.03.0000, o Pleno deste Tribunal de Justiça condenou os réus pelos seguintes crimes – em concurso material – e respectivas penas privativas de liberdade: – MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA: nove (09) anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio e quatro (04) anos e cinco (05) meses de detenção, pelo delito de dispensa ilegal de licitação, no regime inicial fechado. – JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO: nove (09) anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio e quatro (04) anos e cinco (05) meses de detenção pelo delito de dispensa ilegal de licitação, no regime inicial fechado. – EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO: nove (09) anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio e quatro (04) anos e cinco (05) meses de detenção pelo delito de dispensa ilegal de licitação, no regime inicial fechado. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA – MARCEL SOUZA BITENCOURT: sete (07) anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio, quatro (04) anos de detenção, pelo delito de dispensa ilegal de licitação e dois (02) anos de reclusão, pelo crime de falsidade ideológica, totalizando nove (09) anos de reclusão e quatro (04) anos de detenção, no regime inicial fechado. – MANUELA DE ALBUQUERQUE BITENCOURT: sete (07) anos de reclusão, pelo crime de peculato desvio, quatro (04) anos de detenção, pelo delito de dispensa ilegal de licitação e de dois (02) anos de reclusão, pelo crime de falsidade ideológica, totalizando nove (09) anos de reclusão e quatro (04) anos de detenção, no regime inicial fechado. Além do entendimento do Supremo Tribunal Federal sufragado em sede de repercussão geral, o requerente acrescentou que a periculosidade dos réus está evidenciada nos autos, inclusive noticiando a compra de um falso testemunho para incriminar membros do Ministério Público e da Magistratura amapaense. Todavia, o referido acréscimo argumentativo é irrelevante e, por isso, não será levado em conta nesta decisão, pois a execução provisória da pena privativa de liberdade, in casu, decorre do efeito vinculante da repercussão geral do tema reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, ocorrido em 17.02.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Processo nº 0000801-67.2014.8.03.0000 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA Em 05.10.2016, ao indeferir as medidas cautelares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44 /DF, o mesmo Plenário do Pretório Excelso, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, no tocante ao art. 283 do Código de Processo Penal, afirmou que o referido dispositivo legal “(…) não impede o início da execução criminal (…), quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal achou por bem não esperar o julgamento do mérito das mencionadas ADCs e, em 11.11.2016, ao utilizar o Plenário Virtual para julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 964.246/SP (publicado no DJe. de 25.1.2016), reafirmou o entendimento sufragado no Habeas Corpus nº 126.292/SP, inclusive reconhecendo a repercussão geral da tese, que, por isso mesmo, deve ser aplicada em todos os processos em curso. Não se desconhece que o texto expresso da tese firmada em sede de repercussão geral se refere a “acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação”, o que, segundo alguns, exigiria a observância do duplo grau de jurisdição, inocorrente no caso de ação penal originária dos Tribunais, inviabilizando, assim, a execução provisória da pena privativa de liberdade. Entretanto, a mencionada interpretação não merece acolhida, tendo em vista que, conforme assinalado pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti Cruz, no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.484.415/DF, ocorrido em 03.03.2016, os Tribunais Superiores, de há muito, firmaram o entendimento de que “o duplo grau de jurisdição obrigatório não se aplica às decisões nas ações penais de competência originária dos Tribunais (HC n. 21.072/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 5/8/20020)”, em razão da elevada qualificação das decisões colegiadas. Processo nº 0000801-67.2014.8.03.0000 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA A propósito, veja-se o seguinte trecho da ementa dos EDcl no REsp nº 1.484.415/DF: “RECURSO ESPECIAL. (…). FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO E CORRUPÇÃO PASSIVA. (…). PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (…). 2) A jurisprudência dos tribunais superiores não reconhece incidência do direito ao suplo grau de jurisdição em julgamentos proferidos em ações penais de competência originária dos Tribunais. Tal compreensão não ressoa incongruente, na medida em que , se a prerrogativa de função tem o condão de qualificar o julgamento daquelas pessoas que ocupam cargos públicos relevantes (julgados que são por magistrados com maior conhecimento técnico e experiência, em colegiada mais ampla), não haveria sentido exigir-se duplo grau de jurisdição, cuja essência, além da possibilidade de revisão da decisão proferida por órgão jurisdicional distinto, é exatamente a mesma que subjaz ao foro especial, ou seja, o exame do caso por magistrados de hierarquia funcional superior, em tese mais qualificados e experientes. Assim, como diz o velho brocardo jurídico, ‘aquele que usufruiu do bônus, deve arcar com o ônus’. Precedentes. (…)” – (STJ – Sexta Turma – Edcl no REsp 1.484.415/DF – Relator Ministro Rogério Schietti Cruz – Julg. de 03.03.2016 – DJe. de 14.04.2016 – Portal do STJ/Jurisprudência) Por isso, um juízo de condenação reconhecido em decisão colegiada, seja julgando um recurso de apelação, seja apreciando o mérito de uma ação penal originária, exaure a análise sobre os fatos e as provas constantes dos autos, afastando-se o princípio da presunção do estado de inocência e definindo-se a responsabilidade penal. Não é por outro motivo, aliás, que os recursos especial (para o STJ) e extraordinário (para o STF) não são, em regra, dotados de efeito suspensivo. A mitigação do princípio da presunção de inocência em face da condenação reconhecida em uma decisão colegiada e a consequente possibilidade de executar provisoriamente o acórdão condenatório foram expressamente reconhecidas no voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki e na ementa proposta pelo Ministro Luís Roberto Processo nº 0000801-67.2014.8.03.0000 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ GABINETE DA PRE
SIDÊNCIA Barroso, ambos no bojo do HC nº 126.292/SP, que entendo oportuno reproduzir: “(…) a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção de efeitos próprios da responsabilizaç ão criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias. Nessa trilha, há o exemplo recente da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que, em seu art. 1º, I, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados quando proferidas por órgão colegiado. (…)”. – (trecho do voto do Ministro Teori Zavascki, Relator do HC nº 126.292/SP). “DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA APÓS JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU. (…) 2. A prisão neste caso, justifica-se pela conjugação de três fundamentos jurídicos: (…) iii) com o acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação esgotam-se as instâncias ordinárias e a execução da pena passa a constituir, em regra, exigência de ordem pública, necessária para assegurar a credibilidade do Poder Judiciário e do sistema penal. A mesma lógica se aplica ao julgamento por órgão colegiado, nos casos de foro por prerrogativa. (…)” – (trechos da ementa proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso no HC nº 126.292/SP) Portanto, no caso concreto, considerando que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá condenou os réus pela prática dos crimes de peculato desvio e de dispensa ilegal de licitação e mais o delito de falsidade ideológica em relação aos réus Processo nº 0000801-67.2014.8.03.0000 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA Marcel Souza Bitencourt e Manuela de Albuquerque Bitencourt, tem-se por definidas a materialidade e a autoria delitivas e, consequentemente, reconhecidas a culpabilidade e a responsabilidade penal. O Supremo Tribunal Federal também entende que a execução provisória da condenação definida nas instâncias ordinárias constitui exigência de ordem pública, para assegurar a eficácia do direito penal e a confiança no Poder Judiciário, que ficam seriamente abaladas quando alguém é condenado nas instâncias ordinárias e acaba impune pela prescrição da pretensão punitiva ou demora a ser efetivamente punido. Sobre este aspecto trago à colação outro trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no HC nº 126.292/SP: “(…) É intuitivo que, quando um crime é cometido e seu autor é condenado em todas as instâncias, mas não é punido ou é punido décadas depois, tanto o condenado quanto a sociedade perdem a necessária confiança na jurisdição penal. O acusado passa a crer que não há reprovação de sua conduta, o que frustra a função de prevenção especial do Direito Penal. Já a sociedade interpreta a situação de duas maneiras: (i) de um lado, os que pensam em cometer algum crime não têm estímulos para não fazê-lo, já que entendem que há grandes chances de o ato manter-se impune – frustrando-se a função de prevenção geral do direito penal; (ii) de outro, os que não pensam em cometer crimes tronam-se incrédulos quanto à capacidade do Estado de proteger os bens jurídicos fundamentais tutelados por este ramo do direito. (…)” In casu, o início do cumprimento das sanções aflitivas é medida que se mostra em consonância com o referido pressuposto, pois os réus, especialmente Moisés Reátegui de Souza, Jorge Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho, respondem a inúmeros processos penais e ações de improbidade por envolvimento em um dos maiores Processo nº 0000801-67.2014.8.03.0000 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA casos de corrupção apurado do Estado do Amapá, objeto da nominada “Operação Eclésia”, com o desvio de milhões de reais dos cofres do Poder Legislativo Amapaense. Aliás, além da ação penal objeto destes autos, os réus também já foram condenados em outros quatro (04) processos oriundos da referida “Operação Eclésia”, de sorte que a demora no início do cumprimento das penas privativas de liberdade em questão faz com que o sistema criminal pareça ineficiente. É verdade que no julgamento do mérito da ação penal originária em tela, ocorrido em 03.08.2016, o Pleno deste Tribunal de Justiça concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que a jurisprudência sobre a possibilidade de execução imediata da pena imposta por órgão colegiado ainda não estaria pacificada, realçando, ainda, que os réus responderam ao processo em liberdade, colaboraram com a instrução criminal e não representavam risco à aplicação da lei penal. Contudo, a referida decisão colegiada não constitui óbice ao cumprimento imediato das sanções aflitivas, pois, vale repetir, a questão já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral, cuja tese, como se sabe, tem efeito vinculante e deve ser aplicada neste momento processual. Ademais, não se pode perder de vista que o fundamento da segregação, neste caso (cumprimento imediato da condenação imposta por órgão colegiado), tornam irrelevantes as circunstâncias de os réus terem permanecido soltos no curso da demanda, colaborado com a instrução criminal e não representarem risco à aplicação da lei penal. Ante o exposto, defiro o pedido de execução provisória das penas impostas no acórdão lavrado nos autos da Ação Penal nº 000801-67.2014.8.03.0000, determinando a expedição dos mandados de prisão em desfavor de MOISÉS REÁTEGUI Processo nº 0000801-67.2014.8.03.0000 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA DE SOUZA, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, MARCEL SOUZA BITENCOURT e MANUELA DE ALBUQUERQUE BITENCOURT. Efetivada a prisão, expeçam-se as respectivas “Carta Guia Provisória”, que deverão ser remetidas ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Amapá, a quem competirá a prática dos atos executivos das sanções aflitivas definidas no referido acórdão. Intimem-se. MACAPÁ, 28/11/2016 Desembargadora SUELI PEREIRA PINI Presidente Processo nº 0000801-67.2014.8.03.0000 8