A extinção do icms e o que fazer com o saldo credor do imposto
Na área fiscal, em termos de ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, os termos Saldo Credor e Crédito Acumulado costumam ser utilizados para expressar o mesmo significado.
Embora na acepção gramatical e etimológica tenham o mesmo significado, no meio fiscal e contábil, em termos de ICMS e junto ao tratamento dado pela Fazendas Estaduais, tecnicamente falando ambos os termos possuem significado diferente.
Sabendo que o ICMS é um imposto não cumulativo, onde, para apuração do saldo mensal do imposto a pagar, da soma dos débitos do imposto registrados nas operações de venda, são abatidos da soma dos créditos registrados nas operações de venda. Recolhendo aos cofres públicos a diferença apurada em prazo determinado.
Ocorre que um número cada vez maior de empresas, não têm apurado saldo do imposto a pagar e sim saldo credor do imposto. E saldo credor apurado para a ser recorrente, ou seja, a cada mês a empresa vai apurado saldo credor do imposto, transferindo para o mês seguinte, onde ocorre o mesmo resultado e assim sucessivamente.
Este é um caso clássico de acúmulo de saldo credor. Mas ainda tecnicamente não é crédito acumulado. Saldo credor é a mera apuração de parte do contribuinte onde os créditos são maiores do que os débitos, e, portanto, não teve imposto a pagar ficando com saldo credor acumulado.
O saldo credor não pode ser transferido para outras empresas, o crédito acumulado pode. Esta é a diferença básica. Para que o saldo credor passe a se chamar crédito acumulado é preciso que passe por três etapas distintas.
Ele deve ser GERADO, APROPRIADO, pelo contribuinte, depois pelo fisco, e finalmente UTILIZAVEL. A Fazenda Estadual de São Paulo, por exemplo estabelece estes conceitos no Art. 72 do seu Regulamento do ICMS.
Saldo credor ou Crédito Acumulado gerado,é quando existem hipóteses geradoras de crédito previstas no regulamento do ICMS. Ou seja, é o que torna legítimo o crédito acumulado em face de previsão legal.
Saldo credor ou Crédito Acumulado Apropriado, dir-se-á apropriado pelo fisco, quando após passar por processo de auditoria, o fisco autoriza mediante notificação, que o crédito passe a constar em conta corrente fiscal de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.
Torna-se apropriado pelo contribuinte quando a partir da autorização expedida pelo fisco, é lançado na apuração e na GIA, no campo débito do imposto.
A partir deste momento o crédito deixa de constas na GIA e passa a constar na conta corrente fiscal da Fazenda. Neste momento é que a área técnica deixa de chamar de saldo credor e passa a chamar de Crédito Acumulado.
O crédito acumulado passa a ser utilizável quando após apropriado na forma acima, passa a constar na conta corrente fiscal da fazenda estadual.
Alguns Estados denominam esta etapa de homologação, ou seja, após o saldo credor passar para homologação ele passa a se denominar crédito acumulado e é quando finalmente passa a equivaler a dinheiro, pois fica passível para transferência a outras empresas.
Por força da reforma tributária em curso no Brasil, (EC 132/23) que deu nova redação ao Artigo 134 da Constituição Federal, o ICMS juntamente com seus créditos acumulados, serão extintos a partir de 2029, salvo aqueles que tiverem sido homologados previamente pela Fazenda Estadual na unidade de federação de origem, os quais poderão ser compensados com o IBS (novo IVA) em até 240 parcelas.
Como regra dos Regulamentos Estaduais só podem ser homologados o saldo credor apurado relativo aos último cinco anos. Retroagindo 5 anos hoje, por exemplo atingimos desde ano de2019. Em 2029 ano que a RT do ICMS passa a vigorar será possível retroagir apenas a 2023.
Atualmente um processo administrativo de homologação e reconhecimento pela SEFAZ do saldo credor de ICMS para que este, se tornando crédito acumulado passe a ser utilizado, equivalendo assim a dinheiro, costuma levar de 1 a 3 anos, a depender do posto fiscal e do volume de trabalho, e restrições impostas pela legislação da unidade da federação.
Dr. Ivo Ricardo Lozekam
Curriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.