Comarca de Oiapoque condena Município por pagamento incorreto de terço de férias a professor
A 1ª Vara de Competência Geral da Comarca de Oiapoque, sob a titularidade do juiz Heraldo Costa e em atuação como Juizado Especial da Fazenda Pública, reconheceu o direito de um professor de receber o terço constitucional de férias calculado sobre a integralidade dos 60 dias de férias anuais previstos no estatuto do magistério municipal e condenou o município de Oiapoque a pagar as diferenças relativas aos períodos aquisitivos de 2020 a 2024.
No processo nº 6001840-81.2025.8.03.0009, o autor, que é servidor municipal, informou que o Município pagou o adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias, embora a Lei Municipal nº 343/2010, no art. 36, assegure 60 dias de férias anuais ao magistério em efetiva regência de classe.
Na fundamentação da sentença, considerou que o art. 36 da Lei Municipal nº 343/2010 não usa a expressão “recesso escolar” nem divide o afastamento em parcelas com natureza jurídica distinta. “A Lei Municipal nº 343/2010 não distingue férias de recesso, o que qualifica integralmente os 60 dias como férias”, registra a decisão. A sentença também afirma que, reconhecida essa natureza jurídica, a limitação do art. 37, que restringe o abono de férias à remuneração correspondente a 30 dias, se torna incompatível com a Constituição.
O dispositivo da decisão declara o direito do autor ao adicional “calculado sobre a integralidade dos 60 (sessenta) dias de férias anuais previstos no art. 36 da Lei Municipal n.º 343/2010, o que afasta a limitação imposta pelo art. 37 da mesma lei, por violação ao art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal”.
A sentença determina que o município de Oiapoque quite as diferenças do terço de férias que não foram devidamente pagas entre os períodos de 2020 e 2024. Também estabelece que apenas podem ser cobrados os valores referentes aos últimos cinco anos, contados a partir de 04/06/2020.
A decisão determina que a apuração ocorra por “simples cálculo aritmético a ser apresentado pela parte autora na fase de cumprimento de sentença” e fixa que sobre as parcelas incidem “correção monetária e juros de mora ((pelo do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, taxa básica de juros da economia brasileira. Ela serve como referência para praticamente todos os juros do país, como empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e aplicações financeiras), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento”.
Na sentença, o magistrado não impõe custas nem honorários advocatícios ao aplicar o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, pois atuou como Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 1º da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, o juízo determina ainda a intimação do autor para apresentar planilha de cálculos.
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Aloísio Menescal

