Políticos, empresa e servidores da ALAP são condenados a devolver mais de 17 mi no AP

O Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá condenou, na última terça-feira (26), a empresa M2 Comunicação LTDA, agentes políticos, servidores públicos e particulares, ao pagamento de R$ 17.843.559,60 (dezessete milhões, oitocentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), sendo metade deste valor à título de ressarcimento ao erário, e o restante, equivalente à multa civil, atendendo, assim, pedido do Ministério Público do Amapá (MP-AP) em ação de improbidade administrativa.

10 condenações

Ao todo, foram 10 os condenados: os ex-deputados Moisés Reategui de Souza, Jorge Emanoel Amanajás Cardoso, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, além de Amiraldo da Silva Favacho Júnior, atualmente com mandato legislativo; além destes, os ex-servidores comissionados da Alap, Alberto Augusto Lopes Sidônio, Vitório Miranda Cantuária, Orlando Gadelha de Miranda e Francisco Marcos de Souza Alves; também foram condenados,  Marli Inês Rodrigues Mafalda e Carlos Alberto Fauro, representantes da empresa M2 Comunicação Ltda.

Entenda o caso

Consta da denúncia que a Alap, por meio de concorrência pública, firmou, com a empresa M2 Comunicação Ltda, o contrato de prestação de serviço de publicidade nº. 001/2010, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aditado por quatro vezes no período de um ano, saltando do valor inicial apontado, para R$ 5.553.900,00 (cinco milhões quinhentos e cinquenta e três mil e novecentos reais), equivalendo a um reajuste de 370,26%. Referido contrato foi reincidido em agosto de 2012, quando já registrava a vultosa quantia de R$ 7.053.900,00 (sete milhões cinquenta e três mil e novecentos reais).

Todavia, antes mesmo da data de rescisão do primeiro contrato, no final da gestão de Moises Souza, foi aberta nova concorrência pública para a contratação de idêntico serviço de publicidade, sagrando-se vencedora, a empresa M2 Comunicação Ltda, cujo contrato de nº. 001.2/2012, com vigência de 12 (doze) meses, no valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais), foi assinado no início da gestão do deputado Junior Favacho.

Em 20/06/2013, o contrato de nº. 001.2/2012 foi reajustado em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), para atender aos 03 meses finais de vigência. Entretanto, no mesmo termo aditivo já ficou previsto reajustes mensais, cada um no valor de R$ 486.880,71 (quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e um centavos) para atender os meses de outubro a dezembro/2013. Referido contrato foi prorrogado por mais 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/10/2013 com término em 30/09/2014.

Na ação, Marli Inês Rodrigues Mafalda e seu marido Carlos Alberto Fauro são apontados como proprietários da empresa M.2 Comunicações Ltda, sendo ela servidora efetiva da Alap, situação vedada pela Lei de Licitações. Entretanto, para dar aparência de legalidade na contratação de sua empresa, alterou o contrato social da empresa, substituindo Marli Mafalda por Tarso Giovani Fauro, irmão de Carlos Alberto, embora a administração da pessoa jurídica tenha continuado sob a responsabilidade de Marli Mafalda, segundo apurou o MP-AP.

De acordo com o que foi apurado pelo Ministério Público, a Alap não obedeceu à licitude que deveria ter o processo porque beneficiou empresa de propriedade de uma funcionária da Casa, mesmo as demais concorrentes tentando impugnar a licitação por esse motivo.

Sentença

  1. a) MOISÉS REATEGUI DE SOUZA – 1) perda da função pública; 2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; 3) pagamento de multa civil equivalente a 30 (trinta) subsídios que recebia enquanto deputado estadual; e 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
  2. b) JORGE EMANOEL AMANAJÁS CARDOSO – 1) pagamento de multa civil equivalente a 15 (quinze) subsídios que recebia enquanto deputado estadual ao tempo da prática do ato; e 2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
  3. c) AMIRALDO DA SILVA FAVACHO JÚNIOR – 1) pagamento de multa civil equivalente a 15 (quinze) subsídios que recebia enquanto deputado estadual ao tempo da prática do ato; e 2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  4. d) JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO – 1) pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente ao tempo da prática do ato; e 2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
  5. e) ALBERTO AUGUSTO LOPES SIDÔNIO – 1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; 2) pagamento de multa civil de 10 (dez|) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu, enquanto ocupante do cargo em comissão na Assembleia Legislativa ao tempo do ato impugnado; e 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;
  6. f) VITÓRIO MIRANDA CANTUÁRIA – 1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; 2) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu, enquanto ocupante do cargo em comissão na Assembleia Legislativa ao tempo do ato impugnado; e 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;
  7. g) ORLANDO GADELHA DE MIRANDA – 1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; 2) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu, enquanto ocupante do cargo em comissão na Assembleia Legislativa ao tempo do ato impugnado; e 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;
  8. h) FRANCISCO MARCOS DE SOUZA ALVES – 1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; 2) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu, enquanto ocupante do cargo em comissão na Assembleia Legislativa ao tempo do ato impugnado; e 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;
  9. i) MARLI INÊS RODRIGUES MAFALDA – 1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; 2) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pela ré, enquanto servidora da Assembleia Legislativa ao tempo do ato impugnado; e 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
  10. j) CARLOS ALBERTO FAURO – 1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; 2) pagamento de multa civil equivalente a 30 (trinta) salários mínimos [data desta sentença], o que se mostra razoável frente ao ato de improbidade praticado; e 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
  11. k) M2 COMUNICAÇÃO LTDA – 1) ressarcimento integral do dano ao erário [R$ 8.921.779,80], multa civil equivalente ao dano ao erário [R$ 8.921.779,80] e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Serviço:

Assessoria de comunicação do MP-AP

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