Sentença judicial anula cobrança feita pela CEA Equatorial de R$30.446,23 a consumidor sob alegação de adulteração

Em sua 98ª Sessão Ordinária pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na útlima terça-feira (24 de setembro), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), sob a condução do juiz Décio Rufino, contou com 33 processos em pauta. O destaque do dia foi a confirmação da sentença que anulou a cobrança feita pela CEA Equatorial de R$30.446,23 ao consumidor sob alegação de adulteração de medidor de energia que teria reduzido o registro do consumo de energia elétrica.

Acesse aqui a 98ª Sessão Ordinária da Turma Recursal.

O processo n° 6006299-87.2024.8.03.0001 foi primeiramente julgado pelo 7º Juizado Especial Cível de Macapá (localizado na UNIFAP) e trata divergência quanto a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$30.446,23, que seria, segundo a concessionária de energia elétrica, referente ao período de 33 meses de consumo não registrados (janeiro de 2021 a setembro de 2023). Segundo a empresa, a inspeção realizada constatou a violação do medidor de energia elétrica que registrava valor abaixo do valor real consumido.

A parte consumidora sustentou que não deu causa à suposta ilegalidade e que a cobrança não seguiu as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica, por isso pediu a nulidade da fatura. A sentença do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Macapá julgou procedente o pedido inicial e declarou nula a referida fatura, sob o fundamento de que o termo de ocorrência e inspeção (TOI) teria sido lavrado de forma unilateral e, assim, violado o princípio do contraditório e ampla defesa.

Em seu recurso, a CEA Equatorial defendeu a regularidade do procedimento, afirmou que a consumidora estaria presente no ato da inspeção e pediu que fosse julgada improcedente a pretensão inicial da consumidora e procedente o pedido contraposto da concessionária para condenar a consumidora ao pagamento da fatura de R$30.446,23.

Em seu voto, o relator juiz Ernesto Collares observou que segundo o artigo 591, I, da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), para apurar a recuperação de consumo a concessionária deve entregar uma cópia do termo de ocorrência e inspeção (TOI) ao consumidor em questão ou quem de sua parte acompanhar a inspeção, mediante assinatura de recibo. Prevê ainda a notificação por escrito, por meio que permita a confirmação de recebimento, a respeito da ocorrência constatada, da memória de cálculos, dos critérios na compensação do faturamento e do direito de reclamação e da tarifa utilizada, entre outros pontos.

De acordo com o magistrado, não haveria o que se discutir a respeito da correção quanto aos procedimentos reativos ao TOI, pois as normas foram respeitadas pela concessionária, entretanto o cálculo do valor apurado deve obedecer ao disposto no parágrafo primeiro do Artigo 596 da resolução, que limita a cobrança de recuperação de consumo a seis meses (ciclos) e não houve justificativa para cobrança para 33 meses (ciclos) no memorial de cobrança, visto que o histórico não evidencia mudança abrupta significativa e constante antes e depois do período supostamente apurado pela CEA Equatorial.

Os demais juízes que compõem a Turma Recursal acompanharam o voto do relator para não prover o recurso da CEA Equatorial, confirmando a sentença recorrida. Foram fixados os honorários sucumbenciais (valores que o vencido tem que pagar ao vencedor) em 20% do valor da causa.

Participaram da 98ª Sessão Ordinária (PJe) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, sob a condução do seu presidente, juiz Décio Rufino (Gabinete 1), os juízes Luciano de Assis (Gabinete 3) e Ernesto Collares – convocado para substituir o juiz César Scapin (Gabinete 2).

Competência

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá julga os recursos das sentenças proferidas nos Juizados Especiais. Os processos mais recorrentes da Comarca de Macapá envolvem: progressão funcional de servidores (Estado e Municípios), contratos bancários (empréstimos consignados, cartões de crédito e tarifas bancárias), empresas aéreas (over booking e cancelamento de voos), planos de saúde (procedimentos negados) e consumo de energia elétrica (cobranças).

– Macapá, 25 de setembro de 2024 –

Secretaria de Comunicação do TJAP

Texto: Aloísio Menescal

Revisão: Josemir Mendes Jr

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