Partido político e sua natureza público-social

Elias Farias
Elias Farias

Reputo que, ser os partidos políticos no Brasil, pessoa jurídica de direito privado – conforme art. 44, inciso V, do Código Civil Brasileiro, incluído pela Lei n° 10.825/2003 – é um dos maiores problemas da democracia brasileira, passível de correção urgente, em nível constitucional.

Ideologia partidária é algo apenas ideal, pois na prática, todo partido político brasileiro, de modo geral – seja de esquerda, seja de direita -, prevê, entre outras coisas: a) proteção à família, ao idoso, à criança e ao adolescente; b) proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; c) direitos sociais (educação, saúde, segurança pública e assistência social aos comprovadamente carentes, etc); d) fomento à livre iniciativa e incentivo à concorrência de mercado; f) proteção aos direitos indisponíveis do trabalhador, e, g) incentivo à agricultura familiar.

O verdadeiro problema está na organização e funcionamento dos partidos políticos que, dada uma disfunção jurídico-legal, gozam de uma autonomia exorbitante para se auto-organizar, definir sua estrutura interna e dar andamento ao seu funcionamento, tão logo são criados.

A mera necessidade de registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral – TSE (§2º, do art. 17 da Constituição Federal), após terem adquirido personalidade jurídica no Brasil, não é suficiente.

É que, na prática, não existe – ou existe em baixo nível – exercício de cidadania dentro dos partidos políticos, nos quais, pela lógica do Estado Democrático de Direito, esse exercício deveria existir em altíssimo nível.

Muitos filiados e candidatos são verdadeiras buchas de canhão, travestidos de militantes. Não porque querem, ou por serem incapazes, mas porque são tolhidos pela cúpula e pelos chamados caciques; em regra, uma família que domina a agremiação por muitas décadas. Quando não é teatro, é processo meramente formal.

E a necessária fiscalização constante pelo Poder Público (Ministério Público Eleitoral, inclusive) ainda finda, tão logo um partido é formalmente criado.

Daí para frente, um partido politico é, de fato e de direito, uma pessoa jurídica de direito privado. Sem tirar, nem por. Sem nenhuma mitigação legal, constitucional ou principiológica, fundada na supremacia do interesse público.

Enquanto no âmbito da sociedade civil existe a possibilidade – ainda que remota – de um cidadão mudar de classe social, seja trabalhando, seja ganhando na loteria, seja herdando patrimônio; no âmbito de um partido político existem divisões parecidas com castas, onde a possibilidade de um filiado – que não o fundou, ou não o levou para um determinado Estado Federado – ocupar sua direção municipal ou estadual, é remotíssima, para não dizer que é impossível.

Isso tudo pelo fato de partido político, no Brasil, ser, de fato e de direito, pessoa jurídica de direito privado, com previsão – repito – no Código Civil Brasileiro (art. 44, V), apenas.

Ora, isso é natureza jurídica ! E natureza jurídica de um partido político não pode ficar a cargo de previsão meramente legal, como é a Lei Nacional n° 10.406/2002 (CCB).

Assim, é premente a necessidade de alteração constitucional – e olhem que eu não sou muito amante de novas alterações legislativas -, para prever-se, de forma clara – inclusive elevando-o à categoria de princípio constitucional e cláusula pétrea – que a natureza privada de um partido político deve se pautar e fundamentar pelo interesse público; com mecanismo transparente e periódico de eleições de sua nova direção, fiscalizada pela sociedade e pela Justiça Eleitoral.

Sem isso, pode-se prender e condenar todos os políticos corruptos desse amado país, que, porém, a semente do mal estará viva para novamente germinar e perpetuar o ciclo vicioso da falta de democracia, a qual a natureza meramente privada de um partido político fomenta.

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