Câmara aprova inclusão de gestão de desastres na Política de Proteção e Defesa Civil

Proposta estabelece deveres do Estado e da iniciativa privada para reduzir a ocorrência de desastres induzidos pela ação humana. Texto segue para análise do Senado

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (26), o Projeto de Lei 2790/19, que reformula o Estatuto de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/12) para incluir deveres do poder público e de empreendedores quanto a atividades de risco, especificando ainda ações para ajudar populações atingidas por desastres. A matéria será enviada ao Senado.

De acordo com o texto, o empreendedor deverá incorporar a análise de risco ao projeto antes de implantá-lo; elaborar plano de contingência para atividades com risco de acidente ou desastre; realizar simulações periódicas com a população em risco; e garantir recursos necessários à segurança do empreendimento e à reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público em caso de acidente ou desastre.

Para esse tipo de empreendimento com risco de desastre, a emissão de licença ambiental de operação será condicionada à elaboração de plano de contingência, de sistema de alerta e das medidas de preparação previstas nesses documentos.

O texto é fruto dos trabalhos da comissão externa de Brumadinho (MG), que investigou causas do acidente com barragem da Vale ocorrido naquela cidade em janeiro deste ano. O coordenador do colegiado, deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), encabeça a lista de autores.

O projeto foi aprovado pelo Plenário com emendas do relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).

Zé Silva celebrou a aprovação do texto, mas ressaltou que “o trabalho não para por aqui. “Esperamos que outros projetos da comissão externa continuem tramitando com serenidade, pragmatismo e com o coração também.”

Segundo o deputado Alencar Santana Braga (PT-SP), o desastre de Brumadinho foi uma grande lição para o País. “Precisamos preservar o interesse das pessoas, da comunidade local. Além de garantir maior controle sobre os riscos”, declarou.

Desastre iminente
De acordo com a proposta aprovada hoje, na hipótese de desastre iminente, a empresa deverá emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área; prestar socorro aos atingidos e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta; oferecer atendimento especializado aos atingidos; recuperar a área degradada; e prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder público.

Quanto à residência provisória, o texto determina ao empreendedor promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre. Se ocorrerem ações do Estado para promover esse reassentamento em local adequado, ele deverá pagar por essa alternativa.

Esse reassentamento, a ser executado pelo poder público e acompanhado por assessoria independente de caráter multidisciplinar, será custeado pelo empreendedor mediante negociação com a comunidade afetada.

Plano de contingência
O plano de contingência, que contém detalhes das ações em caso de desastre, deverá ser revisto a cada dois anos ou quando forem alteradas características que impliquem novos riscos ou aumento dos já mapeados.

Ele deverá conter, no mínimo:
– delimitação das áreas potencialmente atingidas com indicação daquelas nas quais será proibido o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
– o sistema de alerta à população potencialmente atingida, as rotas de fuga e os pontos seguros a serem alcançados no momento do acidente;
– a descrição das ações e os responsáveis por sua execução, incluídos o atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos, a estratégia de distribuição de doações e suprimentos e os locais de abrigo; e
– a organização de exercícios simulados, com a participação da população e dos órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec).

Escolas e hospitais
O projeto proíbe a presença de escolas e hospitais em áreas de risco de desastre, impondo ao empreendedor a obrigação de realocar essas instalações para local seguro antes da implantação do empreendimento se já existentes.

A empresa terá também de realizar e atualizar anualmente um cadastro demográfico nas áreas potencialmente atingidas, assim definidas no processo de licenciamento ambiental. Esses dados deverão ficar integralmente disponíveis para os órgãos do Sinpdec.

Atendimento à saúde
Em relação às competências da União, dos estados e dos municípios, a proposta acrescenta que é obrigação desses governos prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Isso deverá incluir exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes.

Nesse item, a principal alteração incorporada ao texto por Lopes, prevê que caberá à União realizar repasse adicional de recursos a estados e municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no SUS, para esse tipo de assistência às pessoas atingidas por desastres.

Definições
O PL 2790/19 também reformula conceitos usados no Estatuto da Defesa Civil, incluindo outros.

Assim, acidente é definido como o evento ou a sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada, com danos humanos, materiais ou ambientais.

O texto diferencia o desabrigado, que precisa de abrigo após um desastre, do desalojado, que não necessariamente precisa de abrigo arranhado pela Defesa Civil.

A diferenciação entre estado de calamidade pública e situação de emergência é que o primeiro implica um comprometimento maior do poder público, podendo ser superado apenas com a ajuda dos demais entes federativos.

Na situação de emergência, o comprometimento é parcial e a superação da situação depende de recursos complementares dos outros entes.

Resposta a desastres
O conceito de resposta a desastres lista várias ações que devem ser tomadas para socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas.

Entre essas ações, destacam-se: busca e salvamento de vítimas; primeiros-socorros; atendimento pré-hospitalar e hospitalar, médico e cirúrgico de urgência; provisão e meios de preparação de alimentos; abrigo; vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal; distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações; remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios; e manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec.

O sistema de informações e monitoramento de riscos e desastres, coordenado pela União, deverá manter nessa plataforma digital única informações de monitoramentos meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco.

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