STF atende PGR e declara inconstitucionalidade de auxílio pago a membros da PGE/AP por participação em cursos

CF veda recebimento cumulativo ao subsídio de valores que não tenham caráter indenizatório ou não correspondam a atividades extraordinárias

Ao julgar procedente ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do pagamento de auxílio a membros da Procuradoria-Geral Estadual do Amapá (PGE/AP), órgão do Poder Executivo, em razão da participação em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado. O entendimento da Suprema Corte é de que os procuradores são remunerados por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado pela Constituição o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que o recebimento de valores adicionais é permitido apenas em relação ao desempenho de atividades extraordinárias ou como indenização por despesas estritas ao exercício do cargo, como diárias e deslocamentos no interesse do serviço. “Somente são legítimas as parcelas adicionais que tenham fundamento em acréscimo extraordinário de atribuições e de responsabilidades, ou que tenham nítido caráter indenizatório, com o objetivo de compensar o beneficiário por despesas efetuadas no exercício do cargo”, afirma.

O relator, ministro Edson Fachin reiterou o entendimento de que o auxílio não é verba indenizatória – excepcionalidade admitida pela Constituição aos agentes públicos remunerados por subsídio –, pois a finalidade do auxílio é de fomento e não de reparação de prejuízo decorrente da função. “Os valores do auxílio foram estipulados de forma arbitrária, visto que não possuem relação com as despesas efetivamente realizadas com os cursos de capacitação, já que não há necessidade de comprovação das despesas, basta a comprovação da matrícula para o recebimento dos acréscimos de 10, 15, 20 ou 50%, sobre o valor do subsídio, a depender exclusivamente do tipo de curso frequentado”, ressaltou o ministro.

A decisão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.271 com efeito ex nunc, assegurando o pagamento do auxílio aos membros já matriculados. Conforme a norma amapaense, os valores são pagos somente no período de duração do curso. Com a decisão, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos artigos 93, VII e 102, incisos I, II, III e IV, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá.

Inconstitucionalidade – Por meio do Plenário Virtual, o STF acolheu mais um bloco de ações propostas pelo PGR e declarou a inconstitucionalidade de critérios de desempate para promoção por antiguidade dos membros, criados por Defensorias Públicas (DP) de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Roraima, Amapá e Paraná, além dos Ministérios Públicos (MPs) de Rondônia, Amazonas e Amapá. Os critérios priorizavam, em caso de empate na ordem de antiguidade, o membro com maior tempo de serviço público no Estado, com maior tempo no serviço público em geral ou com o maior número de filhos. As decisões foram unânimes, com efeito ex nunc, mantendo os atos de promoção de membros publicados antes do julgamento.

O entendimento é de que os critérios não têm relação com os cargos, conferindo privilégio infundado e injustificado em prol de determinados membros, ferindo o princípio constitucional da isonomia, além de afrontarem as normas gerais de organização das DPs e dos MPs, estabelecidas por meio de leis federais. Recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade de critérios similares dos MPs do Acre, Minas Gerais, Bahia, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Sergipe e São Paulo, e das DPs de Goiás e Rio Grande do Sul. ADIs julgadas procedentes: 7.302/MS; 7.310/SC; 7.312/RR; 7.318/PR; 7.395/RO; 7.288/AM; 7.291/AP; 7.293/AP

Piso salarial – Ao julgar outra ação (ADI 2.915) proposta pelo PGR, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de decreto do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 2000, que fixa piso salarial para ocupantes de cargos e funções no serviço público estadual. Ao seguir o entendimento da PGR, o relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou que a remuneração dos servidores públicos e dos empregados de entidades de direito público, remunerados por meio de recursos orçamentários, deve ser fixada ou alterada por meio de lei específica.

Marques ressaltou que a União pode autorizar os estados a legislarem sobre questões específicas, desde que o façam por meio de lei complementar. Com a decisão unânime, o Decreto estadual 26.257/2000 foi declarado inconstitucional. Contudo, os servidores e empregados públicos não precisarão devolver valores recebidos, considerando sua boa-fé, além do longo tempo de vigência da norma e o caráter alimentício da remuneração.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

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