TJAP mantém condenação da Gol e aumenta indenização a gestante cubana impedida de embarcar
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá decidiu elevar para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais à passageira grávida que ficou mais de 24 horas sem assistência após bloqueio de passagem aérea.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve a condenação da companhia Gol Linhas Aéreas por impedir o embarque de duas cidadãs cubanas e decidiu aumentar a indenização por danos morais à passageira gestante. A decisão foi tomada durante a 220ª Sessão Ordinária do colegiado, realizada na manhã de quarta-feira (4), no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O caso refere-se ao Processo nº 6008002-16.2025.8.03.0002, relatado pelo juiz Cesar Augusto Scapin, titular do Gabinete 2. Ao analisar o recurso apresentado pela companhia aérea, a Turma Recursal manteve a sentença de primeira instância e decidiu elevar o valor da indenização da consumidora grávida de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Entenda o caso
As autoras da ação são cidadãs cubanas que haviam chegado recentemente ao Brasil para acompanhar o tratamento contra câncer da mãe de uma delas. Elas adquiriram passagens da Gol para o trecho Brasília (DF)–Macapá (AP).
No momento do embarque, no entanto, o sistema da companhia aérea bloqueou as reservas sob suspeita de fraude na compra das passagens, mesmo após as passageiras apresentarem toda a documentação solicitada.
Uma das mulheres estava grávida à época dos fatos e permaneceu mais de 24 horas no aeroporto sem receber qualquer tipo de assistência da empresa, como alimentação ou hospedagem. Diante da situação, as duas passageiras tiveram que comprar novas passagens da companhia Latam Airlines, no valor de R$ 4.505,29, para conseguir chegar ao destino.
Sentença de primeira instância
O caso foi inicialmente julgado pela juíza Carline Nunes, titular do Juizado Especial Cível de Santana. Na decisão, a magistrada reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), concluindo que houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
Segundo a sentença, embora seja legítima a adoção de protocolos de segurança contra fraudes, a demora injustificada na verificação da compra — mesmo após a apresentação de documentos e contatos — resultou na perda do voo e submeteu as passageiras a situação de angústia e constrangimento.
A juíza também destacou a condição de vulnerabilidade de uma das autoras, que estava grávida, em país estrangeiro e sem domínio do idioma local.
Na decisão, a Gol foi condenada ao pagamento de R$ 4.445,54 por danos materiais. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil para a passageira gestante e R$ 3 mil para a outra autora.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada, a Gol recorreu da decisão e pediu a improcedência da ação ou, de forma subsidiária, a redução dos valores fixados por danos morais.
O relator do processo, juiz Cesar Scapin, votou pela manutenção da sentença, entendendo que os valores estabelecidos eram proporcionais e adequados ao caso.
Em voto de vista, o juiz Reginaldo Andrade ressaltou que a companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, a ausência de comprovação de fraude e a falta de providências eficazes para verificar a regularidade da compra caracterizam falha na prestação do serviço.
O juiz também destacou que a negativa de embarque e a permanência prolongada das passageiras sem assistência, especialmente diante da condição de vulnerabilidade das autoras, ultrapassam o mero aborrecimento.
Com base nesses fundamentos, Reginaldo Andrade votou por negar o recurso da companhia aérea e dar provimento parcial ao pedido das autoras para aumentar a indenização da consumidora gestante de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
O juiz José Luciano de Assis acompanhou o relator, e a Turma Recursal decidiu, por maioria, manter a condenação da Gol e elevar o valor da indenização.
A sessão foi presidida pelo juiz Cesar Scapin, com participação dos magistrados Décio Rufino, José Luciano de Assis e Reginaldo Andrade.

