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TJAP determina devolução de valor descontado indevidamente por banco após falha no serviço

Com 12 processos julgados em pauta, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) realizou, nesta quarta-feira (3), sua 243ª Sessão Ordinária do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com destaque ao processo de n° 6071245-34.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz Décio Rufino (Gabinete 01).

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. e manteve a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível Central de Macapá, que reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a devolução do valor descontado indevidamente do consumidor.

Assista à sessão na íntegra

O caso

A autora passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque, referentes a um empréstimo consignado que não contratou e não recebeu qualquer valor referente à operação. Por essa razão, solicitou a declaração de desistência da contratação, o término dos descontos e a devolução em dobro dos valores debitados.

Na sentença, o titular do 1º Juizado Especial Cível Central de Macapá, juiz Esclepíades de Oliveira Neto, reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a instituição financeira à restituição em dobro do valor descontado indevidamente, o que totaliza R$ 3.317,48. A decisão considerou a ausência de provas capazes de comprovar a contratação do empréstimo pelo consumidor.

A instituição financeira recorreu com o pedido de permissão para apresentar a documentação que comprovaria a regularidade da contratação com a finalidade de reformar a sentença.

Decisão da turma

Em seu voto, o relator rejeitou a juntada de documentos na fase recursal por configurar inovação indevida, uma vez que compromete o direito de ampla defesa da parte autora e tira a oportunidade do juízo de origem fazer a análise dos referidos documentos:

“Observa-se que a pretensão de apresentação de documentos apenas em grau de recurso configura, em tese, indevida inovação recursal. De todo modo, verifica-se que os documentos mencionados pelo recorrente (banco) sequer foram efetivamente acostados aos autos em sede recursal. Portanto, não houve nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento adotado pelo juiz de primeira instância”, pontuou o juiz Décio Rufino.

O magistrado também destacou que não houve a apresentação de contrato assinado pela autora, gravação de contratação, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a validade do empréstimo:

“Em demandas que envolvem contratação bancária, contestada pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da venda e a efetiva disponibilização do crédito. Então não há o que se falar aqui de erro justificado”, pontuou o magistrado.

A Turma Recursal manteve os valores fixados na sentença.

A Sessão foi conduzida pelo presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (Gabinete 02), e, além do relator, contou com a participação do juiz Augusto Leite (em substituição ao juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04).

Secretaria de Comunicação do TJAP

Texto: Agnes Matilde

Revisão: Josemir Mendes Jr

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