Sugestão de pauta: Especialista explica índices financeiros utilizados em contratos habitacionais
É comum que em contratos de compra e venda, aluguel, financiamento habitacional, entre outros, haja previsão de um índice de correção monetária que incidirá sobre a parcela a ser paga. A estipulação desse indicador tem como objetivo evitar possíveis defasagens de valor que ocorrem em um determinado período, decorrentes de mudanças no cenário econômico. Para não ser pego de surpresa, é importante que o consumidor entenda a função da correção monetária em um contrato, já que ela impacta diretamente no valor a ser pago pelo devedor, como alerta especialista da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH).
De acordo com o diretor executivo do escritório de representação da ABMH em Rondônia, José Carlos Lino Costa, no Brasil, há vários índices de correção monetária empregados em diversas relações contratuais. "Nos contratos de aluguel, costuma-se utilizar o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M). Esse indicador também é empregado nos contratos de compra e venda, além do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já nos contratos de financiamento habitacional, a regra é utilizar a taxa referencial (TR), mesmo índice empregado para corrigir os depósitos das cadernetas de poupanças", exemplifica.
Cada um desses índices reflete a evolução de uma situação específica, conforme José Costa. No caso do INCC, é mensurado de acordo com os elementos que envolvem a construção civil, ou seja, observa-se a variação de preço de produtos e mão de obra voltadas para construção civil, para obter o índice a ser aplicado. "No caso do IGP-M, o cálculo de sua porcentagem se dá pela variação de vários outros índices, sendo composto em 60% pelo Índice de Preço por Atacado (IPA), 30% pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e 10% do INCC."
A correção monetária, na prática não implica ganho ao credor, segundo o diretor executivo da ABMH. "O capital será sempre remunerado por juros remuneratórios ou compensatórios, que inclusive podem ser cobrados em concomitância com a correção monetária. O que não pode haver é a incidência de dois índices de correção ao mesmo tempo para mesma parcela, nem juros compensatórios e remuneratórios sobre a mesma parcela", explica.
É indicado que sempre antes de assinar um contrato, seja ele de aluguel, de compra e venda, de financiamento habitacional, de leasing ou qualquer outro, o devedor tenha plena ciência e conhecimento do índice que será aplicado, do histórico desse índice. "Isso é importante a fim de que se tenha uma ideia prévia da elevação da sua dívida e de que essa situação não implica em ganho para credor, mas simplesmente recomposição de moeda", completa José Costa.
O especialista observa que é incomum haver troca de índice de correção no curso do contrato, mas nada impede que as partes possam sentar e conversar sobre o assunto "e até elegerem um índice que seja capaz de recompor a moeda de uma forma menos onerosa para o devedor e que não represente uma vantagem manifestamente excessiva para o credor."
Outra hipótese de substituição do índice decorre de sua extinção. "Nesse caso, deve-se observar se o contrato prevê um índice substituto ou se há alguma legislação que aborde o assunto. Mas, como dito, trata-se de substituição e não de supressão da correção monetária", ressalta o diretor executivo da ABMH.
Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em 11 estados, além do Distrito Federal e presta consultoria jurídica gratuita.
Dr. José Carlos Lino Costa
Diretor executivo do escritório de representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) em Rondônia
Telefone: (69) 8406-3555