Execução contra devedor já morto não é redirecionada a herdeiros

O ajuizamento de execução contra pessoa já morta não autoriza o redirecionamento ao espólio. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que redirecionava uma execução ajuizada contra devedor já morto para seus herdeiros.

Com base em precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores — já que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original —, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

Nos embargos à execução, os herdeiros disseram ter sido surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel. Segundo eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008).

Ainda segundo os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai morreu em 2005 — sem que o bem tenha sido tratado no inventário — e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.

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Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.

De acordo com o TJ-DF, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de direitos sobre o imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Além disso, para a corte, os contratos “de gaveta” não têm validade perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o imóvel.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJ-DF, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.

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