TJAP mantém condenação de concessionária de energia por negar religação devido a dívidas antigas
Turma Recursal confirmou indenização por danos morais após entender que empresa descumpriu normas da Aneel ao impedir o restabelecimento do fornecimento de energia
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por negar a religação do serviço a uma consumidora, mesmo após a quitação da dívida que motivou o corte no fornecimento. A decisão foi unânime e confirma o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500.
O julgamento ocorreu durante a 251ª Sessão Ordinária do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na quarta-feira (1º), quando os magistrados analisaram o recurso apresentado pela empresa contra a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
Consumidora quitou débito que motivou o corte, mas teve religação negada
De acordo com o processo, o fornecimento de energia foi interrompido em razão do não pagamento da fatura referente ao mês de junho de 2025. Após regularizar esse débito no mês seguinte, a consumidora solicitou a religação do serviço.
Entretanto, a concessionária recusou o pedido, alegando que existiam débitos antigos vinculados à unidade consumidora e que o restabelecimento da energia somente ocorreria após a quitação de todas as pendências financeiras.
Na decisão de primeira instância, o juiz Naif José Maués Naif Daibes entendeu que a empresa interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Segundo o magistrado, a suspensão do fornecimento pode ocorrer apenas em razão de débitos atuais, enquanto cobranças antigas devem ser realizadas por outros meios legais, como protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
Turma Recursal confirma entendimento da sentença
Ao analisar o recurso da concessionária, o relator do caso, juiz Décio Rufino, manteve o entendimento da sentença e afirmou que a interpretação adotada pela empresa esvazia o objetivo da norma estabelecida pela Aneel.
Segundo o magistrado, a expressão “regularização das pendências” não pode ser utilizada para exigir o pagamento de dívidas antigas como condição para a religação do serviço.
Em seu voto, destacou que, se débitos antigos não autorizam a suspensão do fornecimento de energia, também não podem impedir seu restabelecimento quando a dívida que motivou o corte já foi quitada.
Com esse entendimento, a Turma Recursal manteve integralmente a condenação por danos morais no valor de R$ 2.500 e ainda determinou que a concessionária arque com os honorários advocatícios de sucumbência.
Julgamento foi unânime
A sessão foi presidida pelo juiz César Scapin e contou com a participação dos juízes José Luciano, Reginaldo Andrade e do relator Décio Rufino.
A decisão reforça o entendimento de que concessionárias de serviços essenciais devem observar os limites previstos na regulamentação da Aneel, não podendo condicionar a religação do fornecimento de energia ao pagamento de débitos antigos quando o motivo da suspensão já foi regularizado.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TJAP

