Vara da Infância e Juventude e Comissariado de Santana alertam para nova lei que aumenta a pena sobre a ve nda de álcool a menores
A Vara da Infância e Juventude e o Comissariado de Santana irão realizar uma intensa campanha para orientar e conscientizar a população sobre os prejuízos que podem advir do consumo de álcool por crianças e adolescentes, bem como alertar para a responsabilidade penal dos pais e dos comerciantes, produtores de eventos, donos de supermercados e pequenos comércios.
A juíza titular da Vara, Larissa Noronha, explicou que a intensificação dos trabalhos tem como foco orientar e conscientizar a população sobre a nova lei já em vigor deste o último dia 17.03.2015.
A Lei 13.106/2015 altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e estabelece pena de até quatro anos de prisão para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica ou outros produtos que possam causar dependência psíquica para crianças ou adolescentes. A multa pelo descumprimento varia de R$3 mil a R$ 10 mil, além da possibilidade de fechamento do estabelecimento comercial até pagamento da multa.
Antes da alteração legislativa, esse tipo de oferta a crianças e adolescentes era considerada apenas uma contravenção, prevista no Artigo 63. Do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), restando aos infratores pena que não passava de um ano, geralmente convertida em multa.
Para a magistrada a legislação deve ser observada por todos, visando coibir o consumo de bebidas. Neste aspecto, incluem-se comerciantes, produtores de eventos, grandes redes de supermercado atacadista e varejistas, bem como os pais e responsáveis. A Lei não exime nem mesmo os pais ou responsáveis que oferecem a bebida aos jovens.
A campanha da Vara da Infância e Juventude e Comissariado de Santana vem ao encontro de dados divulgados por pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. De acordo com as pesquisas as formas de obtenção de bebidas alcoólicas por jovens são em festa (39,7%), com amigos (21,8%), em mercado, loja, bar ou supermercado (15,6%) ou na própria casa (10,2%).
O texto da Lei: LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais. |
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000