Crimes contra a honra: entenda a diferença entre injúria, calúnia e difamação
A honra é um bem jurídico fundamental, protegida pelo Código Penal brasileiro. No entanto, nem sempre o direito é respeitado, e a linha entre a liberdade de expressão e o ataque à reputação alheia pode ser tênue. O juiz substituto Hauny Rodrigues Diniz explica a diferença entre injúria, calúnia e difamação, e suas tipificações dentro do Poder Judiciário.
O magistrado explica que os crimes contra honra são espécies de crimes previstos no Código Penal, em complemento à Constituição Federal, que visam proteger a honra de cada cidadão, inclusive de pessoas jurídicas.
“A calúnia é a imputação de um fato criminoso falso que ataca, portanto, a honra objetiva que a pessoa possui perante a sociedade. O mesmo se dá em relação à difamação, todavia, o fato que é imputado não é um fato criminoso, mas é um fato desonroso”, explicou.
“Na injúria, se imputa uma característica que pode ser física, intelectual ou moral negativa à pessoa, que ataca a sua honra subjetiva, ou seja, o sentimento que ela tem de amor próprio em relação a si mesmo”, destacou o juiz.
Com a crescente utilização das redes sociais e a velocidade da informação, a proliferação de comentários e acusações sem embasamento se tornou comum. O juiz Hauny acrescenta que: “em razão disso, a legislação prevê um aumento de pena, que pode ter a pena triplicada”.
O magistrado destacou ainda que, a partir de 2019, sucessivas leis foram editadas pelo Congresso Nacional a fim de proteger ainda mais grupos vulneráveis da nossa sociedade, como os idosos, crianças e adolescentes e mulheres, negros e a população LGBTQIAPN+.
“Em alguns casos há uma pena aumentada, às vezes dobrada, e até mesmo triplicada, se praticado contra essas pessoas vulneráveis”, disse o juiz Hauny Rodrigues Diniz.
Caso o cidadão seja vítima de alguma das três espécies de crimes contra a honra, deve-se primeiro procurar uma unidade policial para registrar um Boletim de Ocorrência e, após, ingressar com uma ação no âmbito criminal do Poder Judiciário, e na esfera civil, poderá também buscar os Juizados Especiais Cíveis para indenização por dano moral ou imaterial.
“Os Juizados Especiais, sejam Cíveis ou Criminais, recebem um grande volume de processos, mas nós buscamos solucioná-los com o menor tempo possível, analisando criteriosamente cada um dos casos”, ressaltou o magistrado.
Penalidades:
- A calúnia (Art. 138 do Código Penal) ocorre quando alguém acusa falsamente que outra pessoa praticou um crime. A pena é de detenção de seis meses a dois anos, e multa.
- A difamação (Art. 139 do Código Penal) consiste em acusar alguém de um fato ofensivo à sua reputação na sociedade, mesmo que o fato seja verdadeiro. A pena é de detenção de três meses a um ano, e multa.
- A injúria (Art. 140 do Código Penal) é o crime que atinge a honra subjetiva da vítima, ou seja, o sentimento que a pessoa tem de si mesma. Ela ocorre quando alguém ofende a dignidade de outra pessoa. Para injúria simples, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Fernanda Miranda
Fotos: Jean Gabriel

