Justiça mantém condenação de homem que usou identidade falsa durante abordagem policial no Amapá
Colegiado do TJAP negou recurso da defesa e confirmou condenação por falsa identidade após réu informar nome de outra pessoa para ocultar situação processual
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve a condenação de um homem acusado de utilizar identidade falsa durante uma abordagem policial em Macapá. A decisão foi proferida durante a 255ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na quarta-feira (15).
O caso envolve o Processo nº 6094740-10.2025.8.03.0001, relatado pelo juiz José Luciano. Por unanimidade, os magistrados rejeitaram o recurso apresentado pela defesa e confirmaram a sentença que condenou o réu pelo crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.
Réu apresentou nome de terceiro durante abordagem policial
De acordo com os autos, o episódio ocorreu em 10 de novembro de 2025, nas proximidades da Rodovia do Curiaú, em Macapá. Durante uma abordagem da Polícia Militar, o homem informou aos agentes o nome de outra pessoa, tentando ocultar sua verdadeira identidade.
As investigações apontaram que o acusado estava em liberdade provisória e submetido ao uso de tornozeleira eletrônica. Segundo o processo, ele havia rompido o equipamento de monitoramento, que permaneceu em sua residência e foi posteriormente entregue à polícia por um familiar.
Após consultas aos sistemas de identificação, os policiais confirmaram a identidade real do abordado. O caso foi encaminhado ao Ministério Público do Amapá (MP-AP), que ofereceu denúncia pelo crime de falsa identidade.
Sentença reconheceu prática do crime
Na primeira instância, o Juizado Criminal de Macapá concluiu que houve prática do crime ao considerar que o réu forneceu, de forma consciente e voluntária, dados falsos para esconder sua situação perante a Justiça.
A decisão destacou que a materialidade e a autoria foram comprovadas por documentos do processo, depoimentos dos policiais militares e pela própria confissão do acusado em juízo.
O magistrado responsável pelo julgamento rejeitou os argumentos da defesa, entre eles a tese de crime impossível e a alegação de exercício do direito à autodefesa.
Segundo a sentença, o crime de falsa identidade é consumado no momento em que a pessoa fornece informações falsas à autoridade, independentemente de a fraude ser descoberta posteriormente.
Ao final, o réu foi condenado a três meses de detenção. Também foram negados os pedidos de substituição da pena por medidas alternativas e de suspensão condicional da pena, em razão da reincidência e das circunstâncias do caso.
Turma Recursal cita entendimento do STF e STJ
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal manteve integralmente a condenação. O relator, juiz José Luciano, destacou que o crime de falsa identidade possui natureza formal, sendo suficiente a atribuição de identidade falsa para sua consumação.
O magistrado ressaltou ainda que o direito constitucional à não autoincriminação não autoriza uma pessoa a fornecer dados falsos à autoridade policial para ocultar antecedentes ou situações processuais.
O entendimento segue a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 478 da repercussão geral, e pela Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais atribuir falsa identidade perante autoridade policial configura crime, ainda que o objetivo seja evitar autoincriminação.
A Turma também rejeitou o pedido de substituição da pena por restritivas de direitos, considerando que o delito foi praticado enquanto o acusado descumpria medida cautelar imposta pela Justiça.
O que é crime de falsa identidade?
O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal e ocorre quando alguém atribui a si ou a outra pessoa uma identidade diferente da verdadeira com o objetivo de obter vantagem ou causar prejuízo.
A pena prevista é de detenção de três meses a um ano, ou multa.
Entenda o conceito de crime impossível
Durante o processo, a defesa alegou a ocorrência de crime impossível. No Direito Penal, essa situação ocorre quando a consumação do crime é inviável devido à ineficácia absoluta dos meios empregados ou à impropriedade absoluta do objeto visado.
No entanto, tanto a sentença quanto a decisão da Turma Recursal concluíram que a tese não se aplica ao caso, pois o delito se consumou no momento em que o acusado apresentou informações falsas aos policiais.
Com informações do TJAP

